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Direito Ambiental - Assessoria Jurídica

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL

O Código Civil de 1916 já dispunha em seu Artigo 159 acerca da obrigação de reparação do dano por parte daquele, pessoa física ou jurídica, de direito púbico ou privado, que “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência” violasse direito ou causasse “prejuízo a outrem”. No entanto, aquele que buscava a reparação do dano tinha a obrigação de provar que quem cometeu o dano o havia, de fato, cometido. A isso se denomina, de uma maneira geral, de Responsabilidade Subjetiva.

Ainda que essa seja a regra seguida pelo Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406 /02), além dessa norma legal, dispor sobre a obrigação de reparação do dano quando da ocorrência do cometimento de ato ilícito (CC, Artigos 186 e 187), o legislador ordinário também fez introduzir na Lei nº 10.406 /02, para os casos previstos em Lei, a figura da Responsabilidade Objetiva (CC, Artigo 927, Parágrafo único), o que, seja ressaltado, impõe especial atenção às pessoas, físicas ou jurídicas, que realizam a atividade econômica.

Isto significa, inclusive, que nas situações em que a Lei assim o expressar, para a incidência da Responsabilidade Objetiva, bastará que haja a identificação da Autoria, do Dano e do respectivo Nexo de Causalidade1. Nesse caso, ao contrário da responsabilidade subjetiva, quem cometeu o dano, ou seja, o Autor do dano, é que será obrigado a provar que não o cometeu.

Dentro desse último contexto, encontra-se a responsabilidade civil pelo dano de natureza ambiental. Não obstante apenas em 2002, o Código Civil tenha disposto sobre a Responsabilidade Objetiva2, a reparação civil com essa especificidade já era devida em, de acordo com o expresso pelo Parágrafo 1º do Artigo 14 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Ou seja, a Lei nº 6.938 /81, no referido dispositivo, expressava que o poluidor era obrigado a reparar o dano ou indenizar, “independentemente de culpa”3. Há mais de 20 (vinte) anos, portanto, o legislador ordinário tinha inserido a responsabilidade objetiva em sede de responsabilidade civil por danos de natureza ambiental.

Portanto, o Código Civil (Lei nº 10.406 /02) apenas fez constar dentro do diploma civilista aquilo que a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938 /81) já houvera feito. Não obstante, essa nova redação para o artigo relativo à responsabilidade civil (CC, Artigo 927) trouxe grandes avanços, uma vez que muitos operadores do Direito viram-se obrigados a se confrontar com uma ordem jurídica que até então lhes era, de certa forma, usual.

Ainda que várias sejam as espécies das ações que possam ser propostas quando da ocorrência de um dano ambiental, uma das mais utilizadas é a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347 /85). Nesse sentido, tem-se o que dispõe o Inciso I do Artigo 1º da Lei referida: “Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio ambiente;”.

A Lei da Ação Civil Pública (LACP) pode ser proposta por uma série de legitimados, vez que diz respeito aos denominados de interesses difusos. Em seu Artigo 5º tem-se a relação daqueles que “podem propor a ação principal e a ação cautelar”. Dentre esses, tem-se o Ministério Público (Lei nº 7.347 /85, Artigo 5º, Inciso I) e as Associações (Lei nº 7.347 /85, Artigo 5º, Inciso V).

Uma vez que ainda não existe no Brasil a cultura da proposição de medidas jurídicas destinadas a proteger interesses difusos, dentre os quais, a proteção dos recursos ambientais, em geral é o Ministério Público, da União ou dos Estados, a propor a maioria das Ações Civis Públicas. Ainda que desde 1981 existisse a legitimidade para o Ministério Público propor ações de responsabilidade civil por danos ambientais (Lei nº 6.938 /81, Artigo 14, § 1º, parte final), somente em 1985 com o advento da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347 /85) é que tanto a sociedade, o Poder Público, assim como o próprio Ministério Público, tiveram à disposição um instrumento com maior efetividade processual.

Nessa linha de raciocínio, além desse fato, o Ministério Público, ainda dispõe de um forte instrumento que pode ser utilizado anteriormente a propositura de uma Ação Civil Pública. Trata-se do procedimento administrativo denominado de Inquérito Civil Público (Lei nº 7.347 /85, Artigo 8º, § 1º).

Não raras são as situações em que através da instauração do Inquérito Civil Público, o Ministério Público sequer necessita ajuizar a respectiva Ação Civil Pública. Nesse caso, em regra, o Ministério Público impõe, administrativamente, àquele que cometeu o dano ambiental, a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

No entanto, não basta a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para que o causador do dano ambiental não venha a ser réu quando do ajuizamento de uma Ação Civil Pública em sede de responsabilidade civil ambiental. Ao elaborar o TAC, o Ministério Público faz constar nesse documento a cominatória de uma multa. Assim, sem prejuízo de ser réu em uma Ação Civil Pública (ACP), o poluidor que não cumprir o que foi firmado no TAC, ainda terá que pagar uma multa vinculada a seu não cumprimento.

É possível ser observado, desta forma, que as sociedades empresariais vêm se preocupando crescentemente com a denominada responsabilidade ambiental. Quer seja para se evitar as pesadas multas administrativas que lhes podem ser imputadas4 ou quer seja pela possibilidade de que venham a ser rés ou co-rés em ações civis públicas5 ou, até mesmo, em ações penais6; vez que em sede de responsabilidade criminal, as pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, poderão também vir a ser responsabilizadas criminalmente pelos danos ao meio ambiente que forem tipificados como crimes pela Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605 /98, artigo 3º).

Wlamir do Amaral - Advogado - Professor de Direito

1.    Ou seja, em linhas gerais, a relação entre o Dano ocorrido e a Autoria imposta àquele que cometeu o Dano.

2.    Lei nº 10.406 /02, art. 927, P. único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco, para os direitos de outrem.” (grifo nosso).

3.    Lei nº 6.938 /81, art. 14, § 1º: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ações de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. “ (grifo nosso).

4.    Decreto nº 3.179 /99, por exemplo.

5.    Lei nº 7.347 /85.

6.    Lei nº 9.605 /98 (Lei de Crimes Ambientais).