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Direito Ambiental - Assessoria Jurídica

A atividade econômica e a responsabilidade administrativa pelo dano ambiental

De acordo com o artigo 170 da Constituição Federal, é livre o exercício da atividade econômica no país. No entanto, compete aos órgãos e entidades que integram a Administração Pública exercer o denominado Poder de Polícia1 no estrito cumprimento da fiscalização do exercício da atividade econômica.

Quando da constatação de alguma violação às normas legais, compete ao agente público responsável pela fiscalização notificar o infrator do ocorrido, através do denominado Auto de Infração. Na sequencia, e em linhas gerais, deverá ser lavrado o Auto de Imposição de Penalidade2. Dentre outros apontamentos, o agente público deverá indicar o nome do infrator, a norma legal que foi violada e o prazo que disporá para oferecer o respectivo Recurso Administrativo.

Caso o infrator se conforme com a sanção administrativa que lhe foi imposta no Auto de Infração e Imposição de Penalidade deverá cumprir com sua obrigação legal. Vale dizer, em tendo sido imposta uma penalidade de multa, deverá pagá-la.

No entanto, caso o infrator queira recorrer da decisão administrativa que lhe impôs alguma penalidade, deverá fazê-lo dentro do prazo legal. Assim procedendo, estará praticando seu direito constitucional de exercer o contraditório, a ampla defesa com todos os recursos legalmente possíveis (CF /88, art. 5º, inc. LV)3.

Dentro desse contexto, ou seja, quando o infrator exerce seu direito constitucional de impetrar o respectivo Recurso Administrativo, não raro a Administração Pública exige o depósito prévio do valor da multa como pressuposto para admissão do recurso. Isso ocorre em virtude de muitas normas infra-constitucionais assim disporem e os agentes públicos, no cumprimento do que expressa a Lei, assim exigirem. Todavia, dentro da atual ordem constitucional (CF /88), isso já não é mais permitido; vez que poderia tanto em muito dificultar a defesa, assim como, até mesmo, poderia vir a impedir o exercício do contraditório, da ampla defesa e do direito constitucional de poder recorrer.

Devido a esse fato é que muitas pessoas, físicas e jurídicas, se vêm obrigadas a impetrar Mandados de Segurança (CF /88, art. 5º, inc. LXVIX) na defesa do direito líquido e certo de poderem recorrer administrativamente (CF /88, art. 5º, inc. LV) sem a necessidade do depósito prévio do valor integral da respectiva multa.

Uma vez que se trata de uma situação que ocorre no exercício de qualquer atividade econômica, por suposto também diz respeito às atividades que possam envolver tanto a efetiva utilização de recursos ambientais quanto em relação às atividades que possam causar algum tipo de degradação ambiental.

No exercício do Poder de Polícia, o órgão ou a entidade ambiental competente deverá, portanto, fiscalizar a referida atividade. Ao ser constatada alguma violação às normas de caráter ambiental, o agente público responsável deverá notificar o infrator da lavratura do respectivo Auto de Infração e Imposição de Penalidade.

Ainda que todos os entes da Federação tenham a competência comum para proteger o meio ambiente (CF /88, Artigo 23, Inciso VI), incluindo, por suposto, fiscalizar as atividades que possam envolver a utilização de recursos ambientais e/ou as atividades causadoras de degradação ambiental, em regra, serão os Estados os responsáveis pela elaboração de normas destinadas a estabelecer os níveis e padrões aceitáveis para esta ou aquela atividade. Essas normas se traduzirão, portanto, na referência para a atividade de fiscalização dos respectivos agentes públicos.

Para as situações que envolvam a competência federal, vale dizer, por exemplo, sendo o IBAMA4 a entidade fiscalizadora competente, a norma legal utilizada será o Decreto nº 3.179/99, que regulamentou as sanções administrativas dispostas na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605 /98). Nesse sentido, enquanto que o Artigo 2º, do Decreto nº 3.179 /99, relaciona os tipos de sanções administrativas que poderão ser imputadas, os Artigos 11 ao 59 dispõe sobre as condutas e respectivas sanções administrativas. Em tempo, as multas podem chegar a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Impõe-se, assim, ser observado que as multas impostas nos Autos de Infração e Imposição de Penalidade em sede jurídico-ambiental podem ser significativamente elevadas. Desta forma, a imposição de haver o recolhimento prévio e integral da multa imposta poderá inviabilizar tanto a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa (CF /88, Artigo 5º, Inciso LV), assim como, em muitos casos, em o infrator fazendo referido depósito, poderá ocorrer a inviabilidade da própria atividade econômica.

Wlamir do Amaral - Advogado - Professor de Direito

1 “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão de autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (Código Tributário Nacional, art. 78, caput).

2 Em situações, tem-se a imediata lavratura do denominado Auto de Infração e Imposição de Penalidade.

3 “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” (grifo nosso).

4 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.