Direito Ambiental - Assessoria Jurídica
A crescente importância da perícia ambiental
Uma regra que não se restringe apenas ao Direito é a de que quem alega os fatos deva fazer a prova daquilo que alega. Na mesma linha de raciocínio, a regra para quem contradiz o que foi alegado é a de que deva fazer a prova de sua contradição.
Muito embora a existência dessa prática, inclusive, no âmbito do Direito1, nem sempre o julgador que representa o Estado-Juiz encontra-se obrigado a aceitar única e exclusivamente a prova pericial que foi constituída no andamento do processo. Caso o julgador esteja convencido da existência do Direito em função de todos os demais fatos existentes no processo, poderá julgar sem maiores retardos através de sua livre convicção2.
Ainda que esse procedimento seja rotineiro nos julgamentos feitos pelo Estado-Juiz, o fato é que as relações conflituosas postas para julgamento vêm se tornando cada vez mais complexas. Dessa forma, torna-se muito difícil para o julgador deixar de considerar a respectiva prova pericial que foi constituída no decorrer do processo.
Dentro desse contexto encontram-se os conflitos de natureza jurídico-ambiental. Em regra são situações que de plano já tornam difícil a descrição dos fatos uma vez que não se constituem em matéria de conhecimento da maioria dos operadores do direito; quer dos advogados, quer dos promotores de justiça ou quer dos juízes de direito.
O advogado do autor, ao narrar os fatos objeto do conflito colocado para julgamento pelo Estado-Juiz, necessita, assim, não apenas ter os conhecimentos básicos em Direito Ambiental.
Há também a necessidade de que sempre tenha a relação nominal de alguns profissionais de outras áreas que possam lhe auxiliar na elaboração da ação que será posteriormente ajuizada.
O advogado do réu, por seu turno, também terá que seguir a mesma linha de raciocínio acima exposta. Terá, não apenas que entender o que foi narrado na ação ajuizada contra seu cliente, mas, também, terá que defendê-lo em curto espaço de tempo através da respectiva contestação.
Uma vez que fatos relativos à ocorrência de danos ambientais encontram-se na condição jurídica denominada de direitos indisponíveis, o promotor de justiça também terá que participar do processo na condição de fiscal da Lei. Para tanto, da mesma forma que para os advogados das partes, terá que conhecer minimamente o assunto objeto do ajuizamento da referida ação. Quando não tiver referidas condições, terá que buscar o respectivo suporte junto à estrutura do órgão a que se encontra institucional e legalmente vinculado.
O mesmo raciocínio também vale para o juiz de direito. Como tem o ônus de conhecer o direito, para que possa julgar a contento, terá que entender tanto o que foi narrado pelo autor quanto o que foi contestado pelo réu. Para minorar suas dúvidas tem-se a figura do perito judicial3 ou, em raras situações, o julgador poderá, até mesmo, lançar mão do instituto da inspeção judicial4.
Observa-se, assim, que, muito embora se trate de matéria posta para solução pelo Estado-Juiz, em que as partes, autor e réu, se expressam através de seus advogados5, estejam presentes o Ministério Público e a Magistratura, ou seja, profissões que exigem formação jurídica, tais condições são apenas necessárias; mas, não suficientes. Há, inequivocamente, a necessidade da participação direta, ou mesmo, indireta, de profissionais de outras áreas.
O perito judicial designado pelo Estado-Juiz assim como o “perito” do autor e do réu, denominado de assistente técnico, passam, portanto, a ter especial relevo. Tanto para a solução dos conflitos que chegam ao Judiciário, assim como para os conflitos que lá não chegam.
Um exemplo dessa última situação diz respeito à celebração dos denominados Termos de Ajustamento de Conduta feito pelo Ministério Público e assumido pelo causador do dano ambiental.
Ainda no que se refere aos conflitos que chegam ao Poder Judiciário, torna-se muito difícil quer seja para aquele que violou alguma norma jurídico-ambiental, assim quanto para o próprio defensor constituído, ou seja, seu advogado, ter conhecimentos suficientes para narrar os fatos de molde que todos os demais atores presentes no processo (advogado do réu, juiz e promotor de justiça) entendam o que é pretendido pelo autor. Desse fato depreende-se o quanto é importante para os advogados o contato com profissionais de outras áreas do conhecimento que possam auxiliá-los na redação da narração dos fatos.
Mas, não apenas! Quando do despacho judicial determinando prazo para que a parte se pronuncie sobre as provas a serem realizadas, o advogado terá não apenas que relacioná-las, mas, também terá que justificar a procedência dessas. A mesma dificuldade poderá ser encontrada no momento de elaboração dos quesitos para que o perito judicial os responda.
Como pode ser observado, não se trata de matéria que possa ser resolvida como aquelas que há tempos chegavam ao Poder Judiciário. Ao contrário, trata-se de matéria de grande complexidade; que, de uma maneira geral, envolve tanto vultosos valores quanto muitos interesses.
Há, portanto, que todos os setores da sociedade e, sobretudo, os profissionais das diversas áreas do conhecimento que se encontram correlacionadas, preparem-se para referido enfrentamento que, ao que indicam os fatos, só tende a aumentar.
Não obstante o acima posto diga respeito mais propriamente aos conflitos relacionados à responsabilidade civil, há, ainda, que considerar os conflitos ocorrentes na esfera administrativa e penal. A esse último propósito, dada à generalizada falta de estrutura da polícia judiciária no país, a situação torna-se ainda mais difícil. Para contornar esse problema, em bom tempo, o legislador ordinário fez inserir o aproveitamento das provas colhidas no cível para o juízo criminal (Lei dos Crimes Ambientais, artigo 19, Parágrafo único).
Wlamir do Amaral - Advogado - Professor de Direito
1Código de Processo Civil, artigo 333, incisos I e II.
2Código de Processo Civil, artigo 436.
3Código de Processo Civil, artigos 145-147, dentre outros, artigos 420-439.
4Código de Processo Civil, artigos 440-443.
5Constituição Federal, artigo 133.