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Direito Ambiental - Assessoria Jurídica

Licitações, Contratos e Meio Ambiente

Não obstante muitos possam pensar que apenas nos últimos anos a Administração Pública tenha sido obrigada a licitar para efetuar contratações, em verdade há décadas já existiam inúmeros diplomas legais que a obrigavam. Por exemplo, tem-se desde o centenário Decreto nº 2.926, de 14 de maio de 1862, até o já conhecido Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, relativo à reforma administrativa federal.

Ainda que os artigos 125 a 144 do referido Decreto-Lei nº 200 /1967 tenham sido revogados pelo Decreto-Lei nº 2.300 /1986, fato é que àquela época já se verificava a crescente preocupação do país em ordenar as compras, obras, serviços e alienações da Administração Pública.

Com a Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988 passou-se a ter, nessa linha de raciocínio, disposição constitucional impondo a licitação como regra para a contratação pela Administração Pública. Não havia mais, portanto, como uma norma legal hierarquicamente inferior pudesse desconsiderar a regra geral de lastro constitucional da obrigatoriedade de licitar.

Nesse sentido, o inciso XXI do artigo 37 da CF /88 dispõe que “ressalvados os casos expressos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (grifo nosso).

Ao se ler “igualdade de condições a todos os concorrentes” deve-se entender por igualdade não apenas aquela relacionada às entidades eminentemente privadas, mas também a relacionada às entidades que, ainda que integrantes da Administração Pública, exercem a atividade econômica nos termos do artigo 173 da CF /88. É o caso, por exemplo, de algumas empresas públicas e da maioria das sociedades de economia mista.

Portanto, quer sejam entidades privadas ou quer sejam entidades da Administração Pública que exerçam atividade econômica, encontrando-se, pois, obrigadas, por força do que dispõe o inciso VI, do artigo 170, da CF /88, a atender ao Princípio da “defesa do meio ambiente”, deverão assim proceder quando contratadas pela Administração Pública.

A Administração Pública deve, portanto, também exigir o rigoroso cumprimento desse dispositivo quando da elaboração dos editais ou cartas-convite para licitar alguma obra, serviço, compra ou alienação.

Mais uma vez se pode observar a importância do desenvolvimento da pesquisa, principalmente no que se refere à criação do conhecimento tecnológico necessário à congregação do aumento da produtividade e melhoria da qualidade com a proteção dos recursos ambientais envolvidos no processo.

No que diz respeito ao cumprimento constitucional de somente se permitir as “exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”, tal dispositivo também deve ser lido de forma combinada com o disposto acima no que se relaciona à defesa do meio ambiente (CF /88, art. 170, inciso VI).

Dentro desse contexto ditado pela Constituição Federal, ao tratar dos requisitos para a elaboração do Projeto Básico e do Projeto Executivo para a licitação, o legislador ordinário fez inserir no inciso VII, do artigo 12, da Lei das Licitações e Contratos (Lei nº 8.666 /93), a obrigatoriedade legal de se considerar o “impacto ambiental” a ser causado quando da realização do objeto do contrato.

Assim, uma vez que toda decisão da Administração Pública deve ser fundamentada, mesmo nas situações em que se tenha a dispensa ou inexigibilidade de licitação (Lei nº 8.666/93 artigos 17, 23 e 24), no cumprimento do que dispõe o artigo 26 da norma referida, obrigando a justificação do permissivo legal de dispensa e inexigibilidade, haverá a crescente necessidade da vinculação de tal justificativa às normas de proteção aos recursos ambientais.

Para aqueles que ainda insistem em raciocinar proteção ambiental como se fosse uma mera filigrana da atividade econômica, tem-se a crescente constatação de que correm o sério risco não apenas de perder a noção do que vem ocorrendo nos dias atuais em todo o mundo, mas também poderão perder a oportunidade de se preparar para o enfrentamento do mercado nas próximas décadas.

A esse propósito, talvez não esteja distante o tempo em que além da obrigatoriedade de apresentação de certidões negativas das mais diversas naturezas para a contratação com o Poder Público, especialmente a tributária, far-se-á também necessária a obtenção de “certidão negativa” da inexistência de passivo ambiental em qualquer localidade da Federação. Em outras palavras, é a efetiva associação daquilo que nunca esteve dissociado: - a necessidade da proteção dos recursos ambientais com o desenvolvimento econômico.

Em um passado não muito distante em termos da existência do Homem na Terra, o próprio Homem tentou pensar de forma diferente através da máxima liberal da obrigação do Estado de não se envolver em nada no que se referisse à iniciativa privada. A esse propósito, o saldo ambiental decorrente das históricas Revoluções Industriais vêm demonstrando uma realidade completamente diversa daquela que fora outrora preconizada.

Desta forma, far-se-á cada vez mais presente a força do Estado exigindo que a atividade econômica obedeça ao princípio constitucional da defesa do meio ambiente (CF /88, artigo 170, inciso VI), com o que aqueles que exercem a atividade econômica deverão se preparar para o enfrentamento do porvir. E, por certo, todos serão vencedores.

Wlamir do Amaral - Advogado - Professor de Direito