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Simples Nacional
Saiba como se enquadrar na condição de micro e pequena empresa
A Lei Complementar 123, de 2006, que instituiu o SIMPLES Nacional, apresentou alterações substanciais em diversos processos que trazem implicações diretas para as micro e pequenas empresas. Essas alterações vão desde a simplificação nos processos de abertura e encerramento de empresas até o acesso facilitado a linhas de créditos.Os aspectos tributários são os que mais afetam o dia-a-dia dessas empresas.Tratamento diferenciado e favorecido
A Lei estabelece as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere:
1• à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
2• ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
3• ao acesso a crédito e mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Definição de microempresa e de empresa de pequeno porte
Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o Artigo 966, do Código Civil, devidamente registrado no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
1• no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240 mil (a partir de 2012, o limite de receita bruta foi elevado para R$ 360 mil);
2• no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 2,4 milhões (a partir de 2012, o limite de receita bruta foi elevado para R$ 3,6 milhões).
Considera-se receita bruta, para fins do enquadramento, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite de receita bruta será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
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