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Simples Nacional
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas as emitir documentos fiscais nas operações de venda ou de prestação de serviço, inclusive por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento, observando-se, o seguinte:
a) relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) utilizarão a “Nota Fiscal de Serviços”, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal;
b) a utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
(i) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
(ii) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI".
c) quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.
d) na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida;
e) nas prestações de serviços sujeitos ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação; e
f) relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federativos.
Os documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, e será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado em desacordo com as disposições acima.
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