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Simples Nacional
Emissão de documento fiscal com crédito do ICMS
A partir de 1º/01/2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional passaram a ter direito a crédito de ICMS incidente sobre mercadorias adquiridas de ME ou de EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, tendo como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, observando-se o seguinte:
a) a alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS deve ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da LC 123/2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
Nota: na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS corresponderá ao percentual desse imposto referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da LC 123/2006;
b) no caso do Estado ou Distrito Federal conceder isenção ou redução do ICMS devido pela ME ou pela EPP, a alíquota referida na letra "a" será aquela considerando a respectiva redução;
c) não se aplica o disposto nas letras "a" quando:
(i) a ME ou a EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
(ii) a ME ou a EPP não informar a alíquota referida na letra "a" no documento fiscal;
(iii) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês da operação;
(iv) o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada, para fins da apuração dos impostos e contribuições devidos no Simples Nacional, deverá incidir sobre a receita recebida no mês (regime de caixa); e
(v) a operação ou prestação for imune ao ICMS;
d) no caso de utilização do crédito de ICMS, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.
Na hipótese de concessão pelo Estado ou Distrito Federal às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, nos termos do Art. 23, § 5º, da LC 123/2006, deverão ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo instituidor.
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