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DETR 2011 - Inteligência Fiscal
DITR-2011 - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
A DITR do exercício de 2011 deve obrigatoriamente ser apresentada por:
a) a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive o imune ou isento, na data da efetiva apresentação, seja proprietária; titular do domínio útil; possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial; um donatário, em função de doação recebida em comum;
c) a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2011 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
- a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
- o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
- a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
d) a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas na letra “c”, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de setembro de 2011;
e) o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;
f) um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
Prazo de entrega da DITR
a DITR deverá ser apresentada no período de 22/08/2011 a 30/09/2011 pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, que será disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br; em mídia removível, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 6,00 (seis reais), a ser pago pelo contribuinte.
Entrega da DITR depois do prazo
A entrega da DITR após o prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, e R$ 50, no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Apuração e pagamento do imposto
O valor do imposto apurado pode ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado que nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50. O imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única.
A 1ª quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2011 e as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2011, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Instrução Normativa RFB nº 1166, de 2011.
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