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DIRPF 2012 - Inteligência Fiscal
DIRPF 2012 | Declaração de ajuste anual do Imposto de Renda da Pessoa Física
Uma boa alternativa para facilitar a elaboração da declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas é separar com antecedência todos os documentos e informações que serão utilizados. Seja criterioso para não esquecer-se de declarar informações obrigatórias.
1. Documentos necessários
A relação de documentos que apresentamos não esgota todas as possibilidades de operações que um contribuinte poderá fazer no decorrer de um ano:
· Cópia da declaração anterior, para facilitar o preenchimento da declaração atual.
· Documentos de identificação pessoal: Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Título de Eleitor do declarante, CPF do cônjuge (se declarado em conjunto) e endereço completo para correspondência, quando for a 1ª declaração do contribuinte.
· Informações dos dependentes: Nome do cônjuge, dos filhos etc. quando considerados dependentes. Informar data de nascimento e relação de dependência que o mesmo tem com o declarante.
· Comprovantes de rendimentos recebidos de pessoas físicas e jurídicas, tais como salários, pró-labore, prestação de serviços autônomos, aposentadoria, pensão, aluguéis, restituição, indenizações, prêmios, lucros distribuídos, herança, doações, poupança, aplicações financeiras, resgate de fundo de garantia etc.
· Comprovantes de pagamento de instrução, pensão alimentícia, aluguéis, médicos, dentistas, psicólogos etc., convênios médicos, previdência oficial e privada; doações efetuadas aos Conselhos Estaduais, Municipais ou Federais dos Direitos da Criança e Adolescente; e, incentivo a cultura.
· Comprovantes de aquisições ou alienação de bens tais como recibos, contratos, escrituras de imóveis, de veículos, participações societárias, etc., extratos bancários com saldos de contas corrente, poupança, aplicações financeiras e de outros investimentos, notas de corretagem das operações com ações etc.
· Comprovantes de dívidas e ônus reais tais como contratos de empréstimos contraídos de pessoas físicas e jurídicas.
· Empregada doméstica só é possível deduzir os gastos com uma empregada doméstica, informando o número do NIT.
· Livro caixa e o imposto de renda recolhido durante o ano (carnê leão).
Anexe ao recibo da declaração todos os documentos que, além de instruir a declaração, também serviram para comprovar a exatidão das informações prestadas. Todos os documentos deverão ser mantidos arquivados pelo prazo prescricional atribuído à guarda da declaração.
2. Obrigatoriedade
Estão obrigadas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de 2012, as pessoas físicas residentes no Brasil, que no ano de 2011:
a) receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, com valores superiores a R$ 23.499,15;
b) receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 40 mil;
c) obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto; ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) obtiveram receita bruta da atividade rural superior a R$ 117.495,75; e, pretendam compensar, no ano de 2011 ou posteriores, prejuízos de anos anteriores ou do próprio ano de 2011;
e) tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
f) passaram, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e encontravam-se nessa condição em 31 de dezembro;
g) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.
3. Dispensados da apresentação da declaração
Ficam dispensadas da apresentação da declaração as pessoas físicas que:
a) tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil; e,
b) se enquadrar em uma ou mais hipóteses previstas como obrigatórias, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
As pessoas físicas, mesmo estando desobrigadas, poderão apresentar a declaração.
4. Forma de apresentação
O declarante poderá escolher a forma de tributação de seus rendimentos, por meio do modelo completo ou simplificado. A melhor opção vai proporcionar maior restituição ou saldo menor de imposto a pagar.
Se o total das deduções excede o limite de R$ 13.916,36, a melhor opção é o modelo completo. Já na opção pela declaração simplificada, as deduções previstas na legislação tributária são substituídas pelo desconto padrão de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitados a R$ 13.916,36. Este modelo é indicado para pessoas que não possuem muitas deduções a fazer.
É vedada a opção pela declaração simplificada, ao contribuinte que deseje compensar prejuízo da atividade rural ou compensar imposto pago no exterior, devendo apresentar a declaração no modelo completo.
5. Transmissão da declaração
A declaração deverá ser elaborada com uso de computador e apresentada pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br; ou, em disquete, nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
6. Prazo de entrega
O prazo para entrega inicia-se em 1º de março e vai até 30 de abril de 2012, quando será interrompido às 23h59min59s (horário de Brasília).
7. Recibo de entrega
A comprovação da apresentação da declaração é feita por meio de recibo gerado após a transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
8. Utilização de certificação digital
O contribuinte que, no ano de 2011 recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, deve transmitir a declaração com a utilização de certificado digital.
9. Retificação
A declaração retificadora deverá ser apresentada pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; aplicativo ‘Retificação online’; ou em disquete nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, ou nas unidades da Receita Federal.
A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
Após o último dia do prazo legal, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
10. Multa por atraso na entrega
A entrega da declaração depois do dia 30 de abril, se obrigatória, está sujeita à multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. Esta multa é objeto de lançamento de ofício e tem como valor mínimo R$ 165,74 e no máximo, 20% do imposto devido.
A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
No caso do não pagamento da multa dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.
11. Declaração de bens e direitos e de dividas e ônus reais
Na declaração deverão ser relacionados os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2010 e de 2011, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano de 2011.
Também, devem ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2010 e de 2011, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano de 2011.
Fica dispensada a inclusão:
a) de saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140;
b) de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5 mil;
c) do conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1 mil;
d) das dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5 mil.
12. Do pagamento do imposto
O saldo do imposto poderá ser pago em até 8 quotas, mensais e sucessivas, observados o seguinte:
a) nenhuma quota deverá ser inferior a R$ 50;
b) o imposto inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única;
c) a 1ª quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de abril;
d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 30 de abril até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento.
Pode também ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da Receita Federal na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido.
13. Forma de pagamento
O pagamento do imposto pode ser efetuado por meio de transferência eletrônica de fundos; em qualquer agência bancária por meio do DARF; ou, de débito automático em conta corrente bancária.
14. Débito automático
O débito automático em conta corrente bancária:
a) somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada até 31 de março de 2012, para a quota única ou a partir da 1ª quota; e, entre os dias 1º a 30 de abril, a partir da 2ª quota;
b) é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD e formalizado no recibo de entrega da declaração;
c) é automaticamente cancelado quando da entrega de declaração retificadora após 30 de abril, na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos; quando o número de inscrição no CPF informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou, quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;
d) está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física ‘titular’ da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
e) pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da Receita Federal na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês; depois do dia 14, produzindo efeitos no mês seguinte.
Saiba mais: Instrução Normativa RFB nº 1.246/12.
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