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DIRF 2012 - Inteligência Fiscal
DIRF 2012 | Declaração de Imposto de Renda na Fonte
A DIRF 2012 deverá ser apresentada pelas pessoas físicas e jurídicas que, no ano-calendário de 2011, pagaram ou creditaram rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda na Fonte, ainda que em um único mês do ano, por si ou como representantes de terceiros.
Também deverão entregar a DIRF as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, e pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, da Contribuição Social sobe o Lucro Líquido (CSL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o PIS-Pasep, sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos da Lei 10485/02, Art. 3º, § 3º; e da Lei 10833/03, Arts. 30, 33 e 34.
· Prazo de Entrega
A DIRF relativa ao ano calendário de 2011 deverá ser entregue até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de fevereiro de 2011.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2012 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2012.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2012, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:
a) no caso de saída definitiva, até a data da saída em caráter permanente; ou 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
b) no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto acima para a apresentação da Dirf relativa ao ano-calendário de 2012.
· Certificação Digital
Para transmissão da DIRF das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração. A utilização de certificado digital válido possibilita ao declarante o acompanhamento do processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no site da Receita Federal.
· Guarda das Informações
Deverão ser mantidos todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou das Contribuições retidas na fonte, bem como as informações relativas aos beneficiários sem retenção de Imposto de Renda ou de Contribuições na fonte, pelo prazo de 5 anos, contados da data da entrega da declaração à Receita Federal. Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória, deverão ser separados por estabelecimento.
· Penalidades
A falta de entrega da DIRF no prazo fixado, ou a sua entrega após o prazo, ficará o declarante, sujeito à multa de 2% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na DIRF, ainda que tenham sido integralmente pago, limitada a 20%. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200 tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples; e de R$ 500 nos demais casos.
Declarações apresentadas com informações inexatas, omitidas ou incompletas estarão sujeitas à multa de R$ 20 para cada grupo de dez irregularidades. As multas (exceto as mínimas) serão reduzidas em 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e, em 25%, se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.
Saiba mais: IN RFB 1216/11.
Matéria editada em fevereiro | 2012
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