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Simples Nacional
A Declaração Simplificada deverá ser apresentada anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), declaração única e simplificada de informações fiscais e socioeconômicas das microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições, observando-se:
a) as informações prestadas pelo contribuinte na declaração simplificada serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados e Municípios;
b) a RFB disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada;
c) a exigência de declaração única não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros;
d) a declaração simplificada constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
A partir de 1º de janeiro de 2009, a ME ou a EPP que permanecer inativa durante todo o ano-calendário, deverá informar esta condição na declaração simplificada. Para esse efeito, considera-se em situação de inatividade a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do Art. 5º da Resolução CGSN nº 004/2007, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações.
Casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação
Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento (conforme dispõe a Resolução CGSN 042/2008) exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.
Casos de exclusão do Simples Nacional
No ano-calendário de exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional deverá ser entregar a declaração simplificada abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que a empresa esteve na condição de optante. O prazo de entrega é até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições.
Casos de retificação da declaração
A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o seguinte (§ único do Art. 138 do CTN):
a) a declaração retificadora deve ser apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada à apresentação da declaração; e
b) será admissível antes do início do procedimento fiscal, a retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando visar reduzir ou excluir tributos.
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