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Direito Ambiental - Assessoria Jurídica
A atividade econômica agrícola e a utilização de agrotóxicos e afins
A proteção do meio ambiente não se encontra restrita às atividades tidas como eminentemente urbanas, tais quais aquelas ligadas à produção industrial. Outras atividades econômicas, a exemplo da produção agropecuária, também se encontram, constitucional1 e legalmente2, obrigadas a proteger os recursos ambientais3.
Ao contrário de outros países que, no passado, fizeram a reforma agrária, no Brasil, grande parte da produção agrícola não se vem se fazendo através da denominada agricultura familiar.
Desta forma, tanto em função do aporte de recursos, assim como em função das largas extensões territoriais utilizadas, quando não são os grandes proprietários, são as grandes “empresas”4 que respondem pela produção agrícola no país. Não obstante, sejam quais forem os agentes produtivos, terão, como inicialmente colocado, que, constitucional e legalmente, prestar estrita obediência às normas de proteção ambiental.
Ainda que a atenção aos recursos ambientais, em um primeiro momento, possa parecer contrária à produção, a experiência tida por muitos países desenvolvidos tem demonstrado que não. A falta de atenção aos recursos ambientais tem feito com que países, a exemplo da Alemanha, tenham começado a se preocupar com um importante fator de produção agrícola: o solo5. Portanto, produzir, protegendo os recursos ambientais, pode se constituir no diferencial entre produzir muito, mas apenas em um determinado período, e produzir sempre, porém, de forma duradoura.
Dentro desse contexto, e dado seu alto grau de periculosidade à saúde humana, e a inequívoca agressão ao meio ambiente, uma das preocupações que o produtor rural deve ter refere-se à utilização dos legalmente denominados de Agrotóxicos e Afins.
A Lei nº 7.802 /89 (Lei de Agrotóxicos e Afins) é composta de 23 (vinte e três) artigos e é regulamentada por uma extensa norma (Decreto nº 4.074 /02). A conceituação legal do que vem a ser Agrotóxicos e Afins encontra-se tanto no artigo 2º, da Lei nº 7.802 /89, quanto no artigo 1º, do Decreto nº 4.074 /02. O artigo 1º, do Decreto nº 4.074 /02, além de apresentar o conceito de “agrotóxicos e afins” (inciso IV), apresenta, ainda, uma vasta relação de outros termos aplicados à matéria (incisos I a XLVI).
Além de muitos outros dispositivos legais de grande importância, como por exemplo, aqueles que se referem à destinação das embalagens vazias de agrotóxicos6 7, tem-se o relevo do denominado Receituário Agronômico. Em regra8, da mesma forma que ocorre com a obrigatoriedade da prescrição de uma receita médica para a compra de um medicamento vendido sob controle, não se pode comprar, muito menos aplicar, agrotóxico, sem o respectivo Receituário Agronômico.
A parte inicial do artigo 13, da Lei de Agrotóxicos e Afins, expressa que “a venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio prescrito por profissionais legalmente habilitados ...”. E, na seqüência, o artigo 14, da Lei nº 7.802 /89, relaciona aqueles que responderão administrativa, civil e penalmente, quando do não cumprimento das disposições legais da norma referida.
O Decreto nº 4.074 /02, que regulamentou a Lei de Agrotóxicos e Afins, dispõe em seus artigos 64 a 67 sobre a “Receita Agronômica”. Nesse sentido, seu artigo 66, expressa que a receita deve ser “específica para cada cultura ou problema” e deve ter como conteúdo mínimo todos os itens relacionados nos cinco incisos e parágrafo único do referido artigo.
Portanto, caso o produtor rural, pequeno, médio ou grande, adquira Agrotóxicos e Afins sem Receituário Agronômico, caso o vendedor comercialize sem exigi-lo, ou, dentre outras possibilidades legais, caso a “empresa” que for contratada para aplicar o produto não exija o respectivo Receituário Agronômico para aplicá-lo, todos, responderão, solidariamente, tanto administrativa, civil quanto penalmente.
No que se diz respeito à responsabilidade criminal, os artigos 15 e 16, da Lei nº 7.802 /89, dispõe sobre as condutas tidas como criminosas; referindo-se única e exclusivamente à responsabilidade penal das pessoas físicas incursas nas práticas descritas pelos referidos artigos.
No entanto, existe, ainda, a possibilidade legal de que a própria pessoa jurídica, quer como co-autora ou quer como partícipe, também venha a responder criminalmente pelo crime tipificado no artigo 56 da Lei de Crimes Ambientais.9 10
Não há, destarte, como deixar de considerar a importância da Lei de Agrotóxicos e Afins tanto para a saúde humana, para proteção dos recursos ambientais, assim como para a própria salvaguarda da saúde quer da pessoa física ou jurídica que tem na produção agrícola e pecuária sua atividade econômica.
Wlamir do Amaral - Advogado - Professor de Direito
1 CF /88, art. 186, inc. II: a “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis” e a “preservação do meio ambiente” como condicionante para o cumprimento da função social da propriedade rural.
2 Por exemplo, tem-se a Lei nº 8.171 /81 (Lei de Política Agrícola) apresentando como um de seus objetivos a proteção do meio ambiente (art. 3º, inc. IV).
3 Lei nº 6.938 /81, art. 3º.
4 Utiliza-se o termo “empresa” entre aspas em virtude de, do ponto de vista legal, empresa se constituir na atividade econômica organizada que é desenvolvida pelo empresário individual (pessoa física) ou pela sociedade empresária (pessoa jurídica); conforme o que se depreende da leitura do caput do art. 966 do Código Civil.
5 No Brasil, por força do que expressa a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, o solo é também considerado como um recurso ambiental.
6 Dentre outros: Lei nº 7.802 /89, art. 12-A; e Decreto nº 4.074 /02, arts. 51 a 60.
7 Ainda ao propósito da destinação das embalagens vazias, a Resolução CONAMA nº 334, de 03 de abril de 2003, “dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos”.
8 Cf. dispõe o caput do art. 67 do Dec. nº 4.074 /02: “Os órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente poderão dispensar, com base no art. 13 da Lei 7.802, de 1989, a exigência do receituário agronômico para produtos agrotóxicos e afins considerados de baixa periculosidade, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento.”.
9 Lei nº 9.605 /98, art. 56: “Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
10 Em tempo, de acordo com a Lei de Crimes Ambientais, as penas a serem impostas á pessoa jurídica encontram-se expressamente relacionadas nos arts. 21 a 24 da Lei nº 9.605 /98.
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